NOTA À IMPRENSA
A Medida Provisória nº 1.023, de 31 de dezembro de 2020, restabeleceu o critério de renda para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). Desprovida de fundamentos e sem qualquer consulta a este Ministério, que possui corpo técnico competente e qualificado para responder a quaisquer questionamentos ou dúvidas da imprensa, a matéria lança dados sem argumentos.
Assim, com a MP, o BPC continua a ser concedido – como sempre foi, desde o seu início, como prevê a Lei nº 8.743/1993 – ou Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – com o critério de renda de até um quarto do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação à Lei nº 13.982, de 2 de abril 2020, que regulamentou o Auxílio Emergencial, alterando a LOAS, esta previa que o critério de renda para acesso ao BPC estaria valendo apenas até 31/12/2020. Diante dessa situação, deixaria de existir, na lei, um critério objetivo para definição da renda de quem realmente deve ter acesso ao benefício. Como sabemos, a Política de Assistência Social é para quem dela necessitar. A falta do critério objetivo da renda poderia, principalmente, prejudicar o acesso das pessoas que de fato precisam do BPC e têm direito a ele. A Medida Provisória, portanto, nada mais fez do que restabelecer o critério objetivo de renda para o acesso de quem precisa e tem direito ao BPC, a partir do ano de 2021. A MP não retirou qualquer direito garantido a essas pessoas.
A Medida Provisória buscou evitar, também, uma enxurrada de processos na Justiça, o que poderia ocorrer se não tivesse sido feita a definição do critério de renda a partir de 2021. É importante mencionar que a MP não traz qualquer impacto no orçamento, nem representa a suspensão de milhares de benefícios e a “morte” de muitas pessoas, como cita de forma equivocada a matéria, pois apenas restabeleceu um dos critérios de acesso ao BPC para 2021, o qual, inclusive, como já dissemos, vem sendo utilizado desde o seu início (nos idos de 1996).
Ainda, não há que se confundir Auxílio Emergencial com BPC. As regras para acesso ao benefício estão muito claras. Se for idoso com idade igual ou maior que 65 anos ou pessoa com deficiência (e não “deficiente”, termo em desuso utilizado na matéria e, no mínimo, evitado por quem atua nessa área) de qualquer idade, atendendo ao critério da renda, em qualquer tempo, terá direito a pedir o BPC.
Vale destacar que a outra alteração na LOAS da Lei nº 13.982, de 2020, qual seja, da ampliação do critério da renda do BPC, não foi regulamentada. Assim, não teve efeitos práticos para a concessão do benefício. Todos os benefícios concedidos durante este período respeitaram a regra da renda familiar que agora foi restabelecida pela MP, exceto os benefícios que foram concedidos pela Justiça. Desse modo, destacamos: a MP não traz qualquer prejuízo aos atuais beneficiários do BPC. Quem recebe o BPC não terá, com a nova MP, seu benefício cancelado ou cessado.
Para se ter uma ideia do compromisso deste Governo, somente em 2020 foram concedidos aproximadamente 185 mil benefícios a idosos e 80 mil a pessoas com deficiência. Ao todo, o BPC chega a mais de 4,6 milhões de brasileiros, sendo 2,5 milhões de pessoas com deficiência e 2,1 milhões de pessoas idosas.
Diretoria de Comunicação - Ministério da Cidadania
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