Decreto que reajustar os valores referenciais de caracterização das situações de pobreza e de extrema pobreza e os valores dos benefícios do Programa Bolsa Família para Auxílio Brasil.
DECRETO Nº 10.851, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, para reajustar os valores referenciais de caracterização das situações de pobreza e de extrema pobreza e os valores dos benefícios do Programa Bolsa Família.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema
pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 200,00 (duzentos reais) e R$
100,00 (cem reais), respectivamente.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. ...............................................................................................................
I - benefício básico, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), destinado às unidades familiares
que se encontrem em situação de extrema pobreza;
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) por beneficiário, até o
limite de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) por família, destinado às unidades familiares que
se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição:
........................................................................................................................................
III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais)
por beneficiário, até o limite de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) por família, destinado às unidades
familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua
composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos
de ensino;
........................................................................................................................................
V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma prevista
no § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa
Família cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III
do caput seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) per capita .
.......................................................................................................................................
§ 3º O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença
entre R$ 100,01 (cem reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput , multiplicado
pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente
superior." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a
população com renda familiar per capita mensal de até R$ 100,00 (cem reais)." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a
partir de 1º de novembro de 2021.
Brasília, 5 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Fonte: Diário Oficial da União
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