Decreto que reajustar os valores referenciais de caracterização das situações de pobreza e de extrema pobreza e os valores dos benefícios do Programa Bolsa Família para Auxílio Brasil.


DECRETO Nº 10.851, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera  o  Decreto  nº  5.209,  de  17  de  setembro  de  2004,  e  o Decreto  nº  7.492,  de  2  de  junho  de  2011,  para  reajustar  os valores referenciais de caracterização das situações de pobreza e de extrema pobreza e os valores dos benefícios do Programa Bolsa Família.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004,

D E C R E T A :

Art.  1º  O  Decreto  nº  5.209,  de  17  de  setembro  de  2004,  passa  a  vigorar  com  as  seguintes

alterações:

"Art.  18.  O  Programa  Bolsa  Família  atenderá  às  famílias  em  situação  de  pobreza  e  de  extrema

pobreza,  caracterizadas  pela  renda  familiar  mensal per capita de  até  R$  200,00  (duzentos  reais)  e  R$

100,00 (cem reais), respectivamente.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 19. ...............................................................................................................

I - benefício básico, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), destinado às unidades familiares

que se encontrem em situação de extrema pobreza;

II - benefício variável, no valor mensal de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) por beneficiário, até o

limite  de  R$  245,00  (duzentos  e  quarenta  e  cinco  reais)  por  família,  destinado  às  unidades  familiares  que

se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição:

........................................................................................................................................

III  -  benefício  variável  vinculado  ao  adolescente,  no  valor  de  R$  57,00  (cinquenta  e  sete  reais)

por  beneficiário,  até  o  limite  de  R$  114,00  (cento  e  quatorze  reais)  por  família,  destinado  às  unidades

familiares  que  se  encontrem  em  situação  de  pobreza  ou  de  extrema  pobreza  e  que  tenham  em  sua

composição  adolescentes  com  idade  de  dezesseis  a  dezessete  anos  matriculados  em  estabelecimentos

de ensino;

........................................................................................................................................

V  -  benefício  para  superação  da  extrema  pobreza,  cujo  valor  será  calculado  na  forma  prevista

no  §  3º,  no  limite  de  um  por  família,  destinado  às  unidades  familiares  beneficiárias  do  Programa  Bolsa

Família  cuja  soma  da  renda  familiar  mensal  e  dos  benefícios  financeiros  previstos  nos  incisos  I  a  III

do caput seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) per capita .

.......................................................................................................................................

§  3º  O  valor  do  benefício  para  superação  da  extrema  pobreza  será  o  resultado  da  diferença

entre R$ 100,01 (cem reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput ,  multiplicado

pela  quantidade  de  membros  da  família,  arredondado  ao  múltiplo  de  R$  2,00  (dois  reais)  imediatamente

superior." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ................................................................................................................

Parágrafo  único.  Para  fins  do  disposto  neste  Decreto,  considera-se  em  extrema  pobreza  a

população com renda familiar per capita mensal de até R$ 100,00 (cem reais)." (NR)

Art.  3º  Este  Decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  e  produzirá  efeitos  financeiros  a

partir de 1º de novembro de 2021.

Brasília, 5 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Fonte: Diário Oficial da União 

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